CASA-CE leva à AN Lei sobre participação dos cidadãos no processo legislativo

A garantia é do grupo parlamentar da CASA-CE a quando o encontro realizado com Secretário-geral da Central Geral do Sindicato Livres e Independente de Angola no dia 30 de Setembro do ano em curso.


Por Isidro Kangandjo

De acordo com relatório de Fundamentação, o direito de iniciativa legislativa de cidadãos é via para o exercício da democracia directa que torna possível aos cidadãos organizados em grupo e organizações representativas, apresentarem propostas de projectos de lei à Assembleia Nacional (AN) conforme consta no nº.5 do art.167 da Constituição angolana.

Alexandre Sebastião André, Presidente do Grupo Parlamentar da CASA-CE, afirma que tendo em conta a importância da apresentação de propostas de projectos de iniciativa legislativa de cidadãos, num Estado Democrático e de Direito, como um instrumento de participação destes na vida pública, o grupo Parlamentar convidou secretário-Geral do Sindicato, Francisco Jacinto para o esclarecimento da lei que aguarda aprovação na especialidade.

Segundo presidente do Grupo Parlamentar da CASA-CE, garante que o processo dos cidadãos não terá nenhum custo uma vez que Assembleia Nacional precisa de ouvir vozes de cidadãos organizados, para a CASA-CE, o objectivo principal é dar vozes no processo legislativo, por outro, AN poderá fazer com que a tramitação do processo seja mais célere.

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Por seu torno, Francisco Jacinto considera gratificante a iniciativa da CASA-CE em apresentar essa proposta de lei, ser aprovado, permitirá a sociedade civil manifestar os seus desejos uma vez que, segundo conta, muitas leis aprovadas não se repercutem na vida dos cidadãos principalmente aos trabalhadores.

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O projecto de lei que ostenta 24 artigos, explica detalhadamente os passos que os cidadãos organizados irão de se proceder na entrega das propostas. O projecto de lei tem como os postos principais: 1º Participação dos cidadãos no processo legislativo; 2º Forma de participação; 3º Sujeito; 4º Objectivo; 5º Tipologia dos actos, 6º Limites da iniciativa; 7º Garantias; 8º Requisitos; 9º Comissão apresentava; 10º Admissão; 11º Delegação; 12º Transformação; 13º Apreciação na comissão; 14º Prazo de apreciação; 15º Apreciação e votação na generalidade; 16º Apreciação e votação na especialidade; 17º Publicidade; 18º Reclamação; 19º Votação final; 20º Caducidade e renovação, 21º Da desistência; 22º Legislação subsidiária; 23º Dúvidas e omissões e, no final, 24º Entrada em Vigor.

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