UNITA trás em conferência de imprensa os detalhes para destituir o Presidente da República

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE INICIATIVA DO PROCESSO DE ACUSAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Senhores jornalistas,Povo angolanoFoi-me incumbido o dever de informar aos angolanos que hoje, quinta-feira, dia 12 de outubro de 2023, será escrita uma página de ouro na História do Parlamento da República de Angola. Hoje, dia 12 de outubro de 2023 às 16h, será entregue no Gabinete da Senhora Presidente da Assembleia Nacional

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE INICIATIVA DO PROCESSO DE ACUSAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Será um dia muito importante para o desenvolvimento da democracia angolana. Angola Tem uma Constituição que consagra direitos e liberdades, mas não há de facto pluralismo nem liberdade na imprensa pública.

Tem vários partidos políticos para lhe enfeitar, mas estes partidos não têm oportunidades iguais. O Estado afirma ter vários poderes soberanos e independentes, mas na prática só tem um poder, supercentralizado que não quer perder a hegemonia e, por isso, não efectiva a descentralização, não institui as autarquias.

Ainda assim, realiza ou simula realizar eleições parlamentares, mas todas elas são estéreis, porque não produzem alternância. Povo angolano,Hoje, dia 12 de Outubro, a democracia angolana vai libertar-se das amarras do autoritarismo, vai dar um salto no sentido da consolidação do Estado Democrático e de Direito.

Vai avançar com a primeira iniciativa para a destituição do Presidente da República.

ESTRUTURA DO DOCUMENTO

Povo angolano, A Proposta de Iniciativa de Acusação e Destituição do Presidente da República é um documento subscrito por 90 cidadãos, eleitos pelo povo soberano de Angola para exprimir a sua vontade soberana.

Tem cerca de 100 páginas e mais de 200 articulados. Identifica mais de 200 provas documentais e 40 cidadãos que são arrolados como testemunhas.

Os seus subscritores, foram proclamados Deputados do Povo durante a Reunião Constitutiva da V Legislatura da Assembleia Nacional. Todos eles encontram-se em efectividade de funções desde o dia 16 de Setembro de 2022, tendo, por isso, legitimidade plena para subscrever o documento. O documento cria as condições para que outros Deputados se juntem à iniciativa e manifestem igualmente a sua determinação de defender a Constituição através do seu voto secreto.

O documento está organizado em seis secções:

SUMÁRIO:LEGITIMIDADE;TRAMITAÇÃO;MOTIVAÇÃO;FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA INICIATIVAA.

Violação grave da CRA por atentado contra o Estado Democrático de Direito, por meio da subversão de regras de execução orçamental, da economia de mercado e do sistema republicano.

B. A violação grave da CRA por prática de crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e práticas reiteradas de nepotismoC. Violações da Constituição que atentam gravemente contra o regular funcionamento das instituições

D. Violação grave da CRA por atentado directo ao Estado Democrático de Direito 141º

FAVORECIMENTO E PROTECÇÃO DE CIDADÃOS EM CONFLITO COM A LEI VIOLAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS LIBERDADE DE IMPRENSA, DE INFORMAÇÃO, DEFESA DA PAZ E DA DEMOCRACIA VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO COMPROMISSO PRESTADO EM JURAMENTO PARA A PROMOÇÃO DA ESTABILIDADE, DO PROGRESSO SOCIAL E DO BEM-ESTAR DE TODOS OS ANGOLANOS V. CONCLUSÃO VI. DO PEDIDO

Nas questões prévias, faz-se o enquadramento jurídico-constitucional da legitimidade dos subscritores para tomar a iniciativa, descreve-se a natureza e o objecto do processo e apresenta-se logo uma síntese do conteúdo do documento e da tramitação subsequente do processo.

Os factos que fundamentam o processo incluem violações ao juramento proferido pelo Presidente da República quando se obrigou a cumprir a Constituição e as leis, violações específicas à Constituição, que atentam gravemente contra o regular funcionamento das instituições do Estado, designadamente da Assembleia Nacional, do Banco Nacional de Angola, do Tribunal de Contas, do Tribunal Supremo e outras instituições judiciais; violações ao juramento proferido pelo Senhor Presidente da República para a defesa da paz e da democracia;

e violações ao juramento proferido pelo Presidente da República quando se obrigou a promover a estabilidade, o progresso social e o bem-estar de todos os angolanos.Os factos citados são na sua maioria factos notórios, de conhecimento público, que não carecem de prova. Outros estão sustentados por actos oficiais do próprio Presidente da República, na forma de pronunciamentos, Despachos Presidenciais, Directivas e Ordens. As provas incluem também relatórios e pareceres emitidos por outros órgãos do Estado. Ao todo, o documento identifica mais 200 documentos de prova, incluindo Diplomas Presidenciais. Senhores jornalistas,NATUREZA DO PROCESSOA presente iniciativa enquadra-se no exercício da função política pela Assembleia Nacional. Trata-se de um processo de responsabilização política por crimes cometidos por João Manuel Gonçalves Lourenço, no exercício de um cargo político, Presidente da República. Não tem natureza penal, mas sim político-administrativa. O processo radica no significado histórico especial da expressão inglesa high crimes and misdemeanors, que se transformou no padrão doutrinário de caracterização e avaliação da conduta de titulares de cargos políticos, passível de destituição (impeachment) durante mais de 400 anos. Segundo a doutrina, no sistema presidencialista de governo, a conduta que pode levar à destituição do cargo não tem natureza penal, mas sim político-administrativa, o que reconduz à responsabilidade jurídico-política. O papel da Assembleia Nacional neste processo enquadra-se no exercício da função política, sendo exclusivamente político o juízo de valor exercido sobre os factos que o fundamentam.

E QUAIS SÃO OS FACTOS QUE CONFIGURAM CRIMES DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PELOS QUAIS SE PRETENDE ACUSAR O SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA?

Em primeiro lugar, importa referir que, segundo a doutrina, a caracterização formal de uma ofensa particular à Constituição é menos relevante do que a sua natureza, âmbito, motivação ou substância.

Todas encerram condutas incompatíveis com o juramento prestado na tomada de posse e com o exercício do cargo de Presidente da República. Os factos são mais de uma centena e estão todos descritos na Secção II do documento.

Mais do que ilícitos individuais, eles denotam um padrão de conduta subversiva, uma cultura consolidada de subversão da Constituição que atenta frontalmente contra o Estado Democrático de Direito e que se manifesta, em síntese, nos seguintes fenómenos:

Na estruturação e consolidação de um Partido-Estado autoritário no lugar do Estado Democrático de Direito constitucionalmente consagrado;

Nas violações sistémicas do princípio da supremacia da Constituição;

Nas violações aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; Na existência, utilização, funcionamento e sustentação de esquadrões da morte por órgãos ou agentes do Estado;

Na captura do Estado por grupos de oligarcas;

Na utilização de instituições do Estado para perseguir fins privados, incluindo o desvio sistemático e estruturado dos recursos públicos e a subversão pré-ordenada de processos eleitorais ou judiciais;

Nas violações estruturadas e pré-ordenadas à Lei do Orçamento Geral do Estado, à Lei da Contratação Pública e à Lei da Probidade Pública para benefício pessoal ou de grupos selecionados e organizados;

eNos abusos de poder sob várias formas, da autoria dos auxiliares do Titular do Poder Executivo que, nos termos da Constituição, são orientados e dirigidos pelo Presidente da República.

O documento destaca, em particular, que:O Presidente da República em funções subverteu o processo democrático, tendo consolidado no País um regime autoritário, que atenta contra a paz e contra os direitos fundamentais dos angolanos.O Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço dirige e controla uma oligarquia que capturou o Estado e utiliza as suas instituições para subverter o sistema constitucional de governo, promover a desvalorização do sistema nacional de educação e ensino, a aculturação estruturada da juventude, a delapidação estruturada dos recursos nacionais, o empobrecimento das maiorias e a insustentabilidade da coesão e do progresso social.

Esta conduta viola a Constituição, porque ofende a dignidade da pessoa humana, impede a concretização da Independência Nacional e atenta contra a construção da paz social e da unidade da Nação.

O processo de captura do Estado pela oligarquia manifesta-se principalmente na existência factual e consolidada de um Partido-Estado que, na prática, afirma-se e actua como a “Constituição real“, “Lei suprema” ou simplesmente “orientações” ou “ordens superiores”.E a quem são dirigidas as “ordens superiores”? Dirigem-se a todos os órgãos do Estado, incluindo a Presidência da República, os Tribunais de primeira instância, os Tribunais da Relação, os Tribunais Superiores, a Procuradoria Geral da República, o Ministério das Finanças, a Comissão Nacional Eleitoral e os órgãos de defesa, de inteligência e de segurança do Estado.

Ou seja, há um outro “Estado” acima da Constituição, que é dirigido, mantido e controlado pelo Presidente da República, enquanto presidente de uma oligarquia.O Presidente da República não só falhou no combate à corrupção, mas foi literalmente absorvido por ela.

O Presidente da República transformou o Estado angolano em agente corruptor, que promove, estrutura, alimenta e institucionaliza a corrupção, tanto a corrupção activa como a passiva.

O Estado dirigido pelo Presidente da República utiliza Departamentos ministeriais, estruturas da Administração Pública, organizações sociais, conglomerados empresariais ligados ou dependentes do Partido-Estado e também estruturas do próprio Partido-Estado para promover o tráfico de influência, exportar ilicitamente capitais, promover monopólios, minar a sã concorrência, subverter a democracia, denegar a justiça e minar a integridade das instituições.

O Presidente da República concretiza estes actos ilícitos das mais diversas formas, incluindo a contratação fictícia ou sobrefacturada de serviços públicos, a utilização de linhas de crédito intergovernamentais para o pagamento fraudulento de serviços que escapam à sã concorrência, a concessão e subscrição de garantias soberanas do Estado para assegurar ilícitos comerciais privados ou negócios consigo mesmo, a validação de dívidas internas falsas ou fraudulentas, o recurso ao nepotismo na nomeação de titulares de cargos públicos com o objectivo de assegurar a captura de instituições públicas por agentes influentes da oligarquia e, por fim, a interferência abusiva do Presidente da República no regular funcionamento dos órgãos de soberania de fiscalização, em particular no Tribunal de Contas e nos Tribunais Superiores da República.

Os órgãos influentes do Estado que concorrem para a defesa dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, da paz pública e da estabilidade política e social do País, como o Ministério Público, os Tribunais, o Serviço de Investigação Criminal e os órgãos públicos de comunicação social estão transformados num corpo mafioso, uma “associação criminosa”.

Os actos de incumprimento da Constituição e de improbidade pública associados à execução do Orçamento Geral do Estado pelo Presidente da República estão solidamente confirmados pelo Parecer do Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado de 2021.

No seu último parecer à Conta Geral do Estado relativa ao ano de 2021, que foi remetida à Assembleia Nacional em Maio de 2023, o Tribunal de Contas, de forma objectiva, isenta e profissional e com alto sentido de Estado deixa claro, em síntese, que:As contas do Estado não batem certo;

A situação financeira e patrimonial real do Estado é desconhecida;A Lei do OGE foi sistematicamente violada;Os limites orçamentais de endividamento aprovados pela Assembleia Nacional não foram respeitados pelo Presidente da República;

As boas práticas de gestão e os mecanismos de controlo e reporte estabelecidos para a boa execução do OGE não foram, mais uma vez, observados por uma parte considerável dos gestores públicos, a começar pelo Titular do Poder Executivo;Há diferenças significativas e não explicadas entre as operações de crédito no OGE e o Balancete Estático relativo aos Bilhetes e às Obrigações do Tesouro; Os princípios que concorrem para a boa governação e que foram recorrentemente violados na execução do OGE 2021 são o princípio da legalidade e o princípio da disciplina e da transparência financeira; As violações à Constituição e à legalidade da parte do Senhor Presidente da República são comprovadas e atestadas pelo Plenário do Tribunal de Contas, são factos notórios.

Elas são tão evidentes e recorrentes que levaram o egrégio Tribunal de Contas a escrever o seguinte no início do seu Parecer:

O Plenário, pelo facto de formular reiteradamente, em pareceres anteriores, recomendações sobre boas práticas, disciplina e transparência financeira que não têm sido atendidas, pelo Executivo, em virtude de as sucessivas Contas Gerais do Estado apresentarem o mesmo tipo de irregularidades, coloca à Assembleia Nacional a questão de saber, qual a utilidade prática do Parecer que este Tribunal emite, em face dos incumprimentos e violações sistemáticos das normas em vigor.

Povo angolano,Senhores jornalistas,É importante reter ainda que Vossas Excelências têm também um papel pedagógico neste processo. Por constituir novidade, e na ausência de qualquer regulamentação processual específica, o processo político que a presente Iniciativa vem despoletar deve ser governado apenas pela Constituição e pela doutrina. Importa frisar, mais uma vez, que o objectivo do processo conducente à destituição do Presidente da República (impeachment) não é a punição pessoal.

A sua função é essencialmente manter o sistema de governo constitucional.

Para o efeito, ele visa abordar, conter, parar ou remover imediatamente uma ameaça ao sistema de governo – por via da destituição do cargo e possível desqualificação para ocupar cargos futuros. O padrão de conduta continuada, o concurso de acções inerentes à cultura de subversão do sistema de governo constitucional e à cultura subjacente de corrupção das suas instituições é que constituem, sem qualquer dúvida razoável, a principal violação da Constituição que atenta gravemente contra o Estado Democrático de Direito, contra a segurança do Estado Democrático de Direito e contra o regular funcionamento das suas instituições, pelo Senhor Presidente da República.Minhas senhoras e meus senhores,

É por demais evidente que o Estado faliu, o governo esgotou suas capacidades, a vida está difícil e o País precisa de resgatar a esperança para a construção do futuro.

Os angolanos não têm dúvidas nenhumas que o Estado angolano foi capturado por uma oligarquia dirigida pelo Presidente da República e, por isso, deixou de ser uma pessoa de bem. O País precisa de uma nova liderança. Angola precisa de novas lideranças para os seus vários poderes.

Povo angolano,O que vem a seguir? Depois do processo dar entrada, o que teremos no País? A Assembleia Nacional já definiu por lei própria as regras e procedimentos que vai observar na condução deste processo relativo ao órgão constitucional Presidente da República.

Essas regras constam do Capítulo I do Título VII do Regimento da Assembleia Nacional, aprovado pela Lei n.º 13/17, de 6 de Julho.O recente acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 845/2023, que declara inconstitucional o Decreto Presidencial n.º 69/21, que autoriza os Tribunais e o Ministério Público a ficarem com 10% do valor dos bens arrestados preventivamente nos processos em que tenham intervenção directa, vem reafirmar que os órgãos de soberania da República de Angola não podem simplesmente fazer o que lhes vem à cabeça.

Todos devem agir em conformidade com a Constituição, que é a lei suprema do País. Não temos dúvida nenhuma que, neste aspecto, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional vai seguir à risca a Constituição e a Lei Regimental da Assembleia Nacional.

Nos processos relativos ao Presidente da República, tanto nos processos de renúncia como nos processos de destituição, ninguém da Mesa da Assembleia Nacional tem qualquer poder para reverter ou bloquear uma proposta de iniciativa apresentada por quem tem legitimidade para o fazer. Recebida a proposta, a Assembleia Nacional não faz mais nada, pára tudo para resolver o assunto.

A lei manda o Plenário da Assembleia Nacional reunir-se de urgência.

Para quê? Não ainda para decidir destituir ou não o Presidente, mas para organizar o processo. Tem de haver um processo.

A Senhora Presidente da Assembleia Nacional convoca o Plenário para se reunir de urgência e criar, por deliberação em votação secreta aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, uma Comissão Eventual, a fim de elaborar relatório parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado.Maioria absoluta significa o primeiro número inteiro superior à metade dos Deputados em efetividade de funções.

Havendo 220 Deputados em efectividade de funções, a decisão é tomada por pelo menos 111 votos. Havendo 218 Deputados em efectividade de funções, a decisão é tomada por pelo menos 110 votos.

A composição da Comissão Eventual deve atender às regras de representação proporcional.Concluído o relatório parecer, a Presidente da Assembleia Nacional convoca uma Reunião Plenária Extraordinária, no prazo de 72 horas, para se pronunciar sobre o mesmo.

Discutido o relatório parecer, o Plenário aprova por votação secreta a resolução sobre a matéria, por maioria de ⅔ dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo, para o eventual processo criminal, e ao Tribunal Constitucional, para efeitos de verificação da conformidade do processo de destituição, deliberado pela Assembleia Nacional.

Os trâmites inerentes à conclusão do processo de destituição do Presidente da República têm prioridade absoluta sobre todos os demais assuntos da Assembleia Nacional e devem ser concluídos no prazo máximo de 120 dias contados da recepção da presente iniciativa.

Povo angolano,Nós, Deputados do Povo, que subscrevemos o documento, estamos cientes de que a presente iniciativa traduz a vontade geral da vasta maioria do Povo angolano, na qual se funda a República de Angola e que a mesma se justifica plenamente para parar a subversão e restaurar o sistema de governo consagrado pela Constituição.

Esta maioria inclui, naturalmente, jovens e idosos, homens e mulheres, de todas as profissões, de todas as filiações políticas e religiosas, de todas as origens sociais e condição económica.

Estamos convictos que, agindo deste modo, correspondemos aos anseios de liberdade, justiça e paz dos angolanos e cumprimos o juramento que prestámos aquando da tomada de posse, tendo como objectivo a salvaguarda da dignidade humana numa sociedade justa, democrática e reconciliada consigo mesma.

No final do documento solicitamos aos outros Deputados, à Assembleia Nacional, enquanto instituição, o seguinte:

Que o Senhor Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, seja destituído do cargo de Presidente da República de Angola, por maioria qualificada de 2/3 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções, mediante votação secreta, nos termos da alínea b) do artigo 159º do Regimento da Assembleia Nacional;

Que o processo, incluindo a presente iniciativa e as Resoluções a aprovar pela Assembleia Nacional, seja remetido aos Tribunais competentes para efeitos de verificação da conformidade do processo e de eventual responsabilização criminal nos casos previstos pela Constituição e pela Lei;

Que seja conferida posse, pelo Tribunal Constitucional, como Presidente da República, à Srª. Dr.ª Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa, nos termos conjugados da alínea c) do nº 1 do artigo 130º, do nº 1 do artigo 132º e do nº 1 do artigo 114º todos da Constituição da República de Angola;Que seja designado pelo MPLA, para a tomada de posse, o novo Vice-Presidente da República, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, nos termos do nº 1 do artigo 132º – A, da Constituição da República de Angola.

Senhores jornalistas,Povo angolano, Esta é a síntese do conteúdo da Proposta de Iniciativa de Acusação e Destituição do Presidente da República, que será entregue hoje, dia 12 de Outubro, no Gabinete da senhora Presidente da Assembleia Nacional.

Aqui chegados, cumpre-me transmitir uma palavra de esperança, um apelo patriótico aos cidadãos que militam no MPLA:Não há razões para ficarmos tristes nem para nos sentirmos órfãos. Coloquemos Angola em primeiro lugar. O processo não é contra o MPLA, não é contra os Deputados eleitos pelo MPLA, nem é contra a pessoa do seu Presidente.

É contra uma conduta, é contra ilícitos constitucionais. Vivemos um tempo novo, tempo para tomar decisões positivas para o resgate da esperança na salvação colectiva e na construção do futuro para todos.É tempo para abraçar a vida, ganhar coragem e rejeitar o medo e a desesperança que nos conduziriam ao suicídio colectivo.

Saibamos aproveitar os momentos decisivos que a história nos oferece para evitar os erros do passado e unirmo-nos na construção do futuro. Vamos resgatar a esperança e abraçar a vida em união. A Angola de todos ainda está por nascer. Angola tem muitos capítulos da sua história para escrever, novas lideranças para emergir e muitas vitórias para comemorar. São vitórias nacionais, e não partidárias.

E para estes novos capítulos, Angola conta também com o MPLA, porque a unidade constrói-se na diferença, e ninguém deve ficar de fora.Povo angolano,Para a construção do futuro, o MPLA não deve ser visto apenas como um grupo de cidadãos que se apoderou do Estado, enriqueceu e agora quer se apegar ao poder a qualquer preço. Há falhas e erros cometidos por algumas pessoas, sim.

Mas, como se afirma no Preâmbulo dos seus Estatutos, e cito, “O MPLA e os seus órgãos, organismos e organizações actuam nos termos da Constituição e das demais leis angolanas e prossegue os seus fins numa sociedade multipartidária, com inteira observância das regras democráticas, excluindo quaisquer meios clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder político”.

Esta afirmação estatutária é que conta para a construção do futuro.Lendo os seus Estatutos, conclui-se que o MPLA rege-se entre outros, pelos princípios da legalidade, pelo respeito pelas liberdades, pelos direitos e pelas garantias fundamentais, consagrados na Constituição e devidas a cada cidadão, pelo reconhecimento e aceitação do pluralismo de opiniões no seio do MPLA e pela democracia interna.Isto significa, minhas senhoras e meus senhores, que os Deputados do Grupo Parlamentar do MPLA estão vinculados, entre outros, ao princípio da legalidade, ao princípio da democracia interna e ao princípio da supremacia da Constituição.

Os Deputados, membros do MPLA, estão obrigados pelos seus próprios Estatutos a respeitar a Constituição. Se os factos provam que o Presidente da República violou a Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do MPLA estão obrigados pelos Estatutos do MPLA a votar a favor da destituição do Presidente da República.Aqui, neste caso, a disciplina partidária deve subordinar-se à Constituição.

Não pode haver disciplina partidária acima da obrigação de cumprir a Constituição e a Lei. Entre a disciplina partidária violadora da Constituição e a observância do princípio da supremacia da Constituição e legalidade, prevalecem a supremacia da Constituição e legalidade.

A democracia interna, por sua vez, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos do MPLA, assenta, entre outros, nos seguintes princípios: a) liberdade de candidaturas a qualquer órgão individual ou colegial representativo, a todos os níveis da estrutura do MPLA; b) eleição dos titulares dos órgãos, dos organismos, das organizações de base do MPLA; c) controlo e revogabilidade do mandato dos órgãos, dos organismos e dos militantes eleitos.

O que é que este artigo significa? Significa que o MPLA reconhece que o mandato dos militantes eleitos para órgãos do partido ou do Estado é revogável e reconhece também aos seus membros liberdade para votar a favor da revogação de mandatos de membros que tenham violado a Constituição. Repito, trata-se do artigo 11.º dos Estatutos do MPLA.Por conseguinte, ninguém pode exigir ao Deputado do Grupo Parlamentar do MPLA que se submeta a uma disciplina partidária violadora da Constituição.

Estaria a violar também a Constituição e os próprios Estatutos do MPLA. Seria mais um motivo para mais um processo de destituição nos próximos meses. E mais:Nos termos do artigo 31.º dos Estatutos do MPLA, “qualquer militante do MPLA que viole os Estatutos, que desrespeite as leis, que abuse das suas funções no MPLA ou no Estado ou que, de qualquer outro modo, tenha um comportamento indigno que prejudique o bom nome e o prestígio do MPLA, está sujeito a sanções disciplinares”.Portanto, tenhamos coragem.

Não haverá sanções de qualquer espécie para quem defender a supremacia da Constituição e a legalidade. Quem deve ser sancionado não é aquele que vota a favor da destituição do Presidente, mas sim aquele que abusar das suas funções no Partido ou no Estado e ameaçar sancionar os defensores da Constituição e da legalidade.Vamos todos agir em união para a salvação de Angola.Que Deus abençoe Angola.

Luanda, 12 de Outubro de 2023.

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