Movimento jurídico e Sociológico do Povo Lundês apresenta prova-crimes em Portugal

O Presidente do Movimento Jurídico e Sociológico do Povo Lundês, Jota Filipe Malakito, apresentou ontem, 14, junto à Procuradoria Geral da República de Portugal e Supremo Tribunal de Justiça prova-Crimes de corrupção passiva e activa que ocorre no seu território.

1. Em 1975 a Província de Angola tornou-se independente, e o acordo de alvor, constitui título de vocação sucessória.

2.Como o artigo 3 não integrou o Estado Lunda-Tchokwe na África Austral a Angola, e como o MPLA sabia que a Lunda-Tchokwe não era angola;

3. Pediu ao governo Português o arquivo Histórico do Estado Lunda-Tchokwe, para ser distribuído.

4.O governo Português, apresentou a proposta, dizendo que, o arquivo só seria destruído, se o MPLA aceitasse o desejo dele.

5. É assim que, em 1977 o sr. Dr. Mário Soares, concebeu o tal decreto-lei como suporte jurídico da SPE, e formou-se uma aliança secreta criminosa entre o PS e o MPLA.

6. Afinal de contas, quando a 25-11-2006 fundamos o MJSPL, e como foi recebido a 3-8-2007, alertou o PS.

7. Como a 15-3-2011, o MPLA perdeu judicialmente, o PS, decidiu abandonar a aliança, e tentou vendar ao MPLA os seus 49%, e surgiu o conflito entre eles. Tudo feito secretamente, até 2015.

8. É este conflito secreto, que leva aqui em Portugal, o sr. António Costa, ficar calado ou, preferir não nos responder, e não cumprir às decisões do TIJ e do STAF, cometendo assim o crime de omissão de auxílio e os demais.

9. Portanto, com a descoberta destas provas, já não como os srs arguidos, António Costa e Marcelo Rebelo de Sousa, poderão se defender, de crime de corrupção passiva.

10. O objetivo do PS, era de encobrir o crime de usurpação e obstrução do nosso direito a autodeterminação, em troca dos diamantes de sangue.

11. Como Deus existe, o PS não conseguiu destruir o arquivo Histórico do Estado Lunda-Tchokwe fora de limites geográficos de Angola, o Mpla não saberá como justificar.

12. O Juiz também não saberá como não pronuncia-los, e  conforme à lei penal e processual penal, deles;

13. Será obrigado administrar ou estabelecer a justiça justa a nosso favor, aplicando à lei sobre estes factos. Lisboa a 14-4-2022.

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