ESTÃO DESCOBERTOS OS QUE ANDARAM A MUNICIAR AS REDES SOCIAIS
Depois de várias tentativas para derrubar o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo não terem surtido efeito, eis que os que durante algum tempo , de forma velada e apoiados por uma elite endinheirada, municiaram as redes sociais com informações falsas e laboratorialmente preparadas, decidiram agora partir para o ataque Directo.
O Grupo encabeçado por Joaquina do Nascimento e Anabela Vidinhas é integrado pelos Juízes Conselheiras/ Teresa Buta (todas elas amantes deles), Norberto Capeça (o arquiteto da peça), Martinho Nunes, Norberto Sodré (o insatisfeito por ter sido derrotado na eleição passada) e Aurélio Simba (o cata-vento, ou seja, o Maria-vai-com -as-outras).
Segundo a opinião de um jurista renomado da nossa praça, o que ocorreu na sexta feira 17 de 03 no TS é uma autêntica vergonha para a classe dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e configura um acto passível de procedimento disciplinar e criminal para os seus mentores.
O mesmo avança que a deliberação emitida por esse grupo de Juízes não tem pernas para andar, porquanto padece de vícios insanáveis e consequentemente eivada de nulidade, se não vejamos:
1. As competências do Plenário do Tribunal Supremo estão bem definidas nos artigos 30.°, 31.°, 32.° da Lei n.° 2/22, de 17 de Março, Lei Orgânica do Tribunal Supremo.
Elas dividem-se em competências jurisdicionais, não jurisdicionais e competências relativas ao orçamento. Em nenhum dispositivo desta Lei encontramos uma norma que confira ao Plenário do Tribunal Supremo poderes para suspender o seu Juiz Presidente.
2. As disposições combinadas das alíneas a) e c) do n.° q do artigo 185.° da CRA e c) do artigo 23.° e n.°2 do artigo 33.° da Lei n.° 14/11, de 18 de Março, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial, são claras quanto as competências do CSMJ.
O único órgão constitucional que tem competências para nomear/realizar concursos de provimento a função de Juiz Conselheiro e propor a nomeação, suspender ou demitir Juízes é o Conselho Superior da Magistratura Judicial e não um grupo de Juízes Conselheiros golpistas.
3. Toda a suspensão de um Juiz que provenha de um órgão que não seja o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) é nula e desprovida de qualquer efeito. O grupo dos Juízes Conselheiros golpistas está aflito e a perder controlo da situação, tudo fazendo para evitar a nomeação e a tomada de posse dos novos Juízes Conselheiros. Sabem muito bem que a presença dos novos Juízes Conselheiro vai “retirar-lhes a rede”
O que este grupo (dos Juízes Conselheiros golpistas) deveria ter feito é requerer do CSMJ a realização de um inquérito aos actos do Juiz Presidente para, no final, verificar ou não a existência de motivos bastante para uma eventual suspensão.
Entretanto, quem deve deliberar sobre a suspensão é unicamente o CSMJ e não outro órgão diverso deste, pois, nos termos das disposições conjugadas do artigo 184.° da CRA e artigo 1.° da Lei n.° 14/11, de 18 de Março, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o CSMJ é definido como órgão constitucional ao qual compete a Superior gestão e a disciplina da magistratura judicial.
Neste termos, o grupo dos Juízes Conselheiros golpistas que durante algum tempo municiou, às escondidas, as redes sociais com informações falsas contra o Presidente do Tribunal andou muito mal.
Andou mal porque, em primeiro lugar, a deliberação do dia 7 de Março que os mesmos endereçaram à PGR deveria ter sido endereçada ao CSMJ. Continua a andar mal porque agora delibera para uma situação sobre a qual não tem competências e, com a violação das regras da precedência para a condução da sessão que deliberou o suposto afastamento do Presidente do Tribunal.
Andou tão mal ao ponto de o “feitiço poder virar-se contra o feiticeiro”, uma vez que os mesmos podem serem alvos de procedimentos disciplinares com sanção que pode chegar a sua demissão da Magistratura.
Grave ainda, é o facto de os mesmos Juízes Conselheiros (os golpistas) espalharem nas redes sociais um documento por si dirigido ao Presidente da República.
Por último, mesmo que eventualmente se admitisse o impedimento do Juiz Conselheiro Presidente, a Teresa Buta nunca teria competências para dirigir e assinar em nome do Plenário, uma vez que o n° 1 do artigo 23° da Lei n.° 2/22, de 17 de Março, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, estabelece que “o Presidente do Tribunal é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente. O n.° 2 do mesmo artigo dispõe que “faltando ou estando impedido o Vice Presidente, o Presidente é substituído pelo Presidente de uma das Câmaras que há mais tempo exerça funções no Tribunal”.
Como se sabe, a Teresa Buta, apesar de ser uma das Juízas Conselheiras mais antigas, ela não é presidente de nenhuma das Câmaras.
Neste momento, o Juiz Presidente da Câmara mais antigo, em funções, é o Juiz Conselheiro Presidente da Câmara Criminal (Daniel Modesto), seguido pela Juiza Presidente da Câmara do Trabalho (Teresa Marçal) e finalmente pela Juiza Presidente da Câmara do Cível (Efigénia Lima).
Ora, estando ausentes os dois primeiros Presidentes das Câmara, presidiria, àquela sessão do Plenário, a Presidente da Câmara do Civil em funções, a Conselheira Efigénia Lima Clemente, por se fazer presente no momento.
Portanto, o grupo de Juízes do Tribunal Supremo, subscritores do documento em que supostamente afastam/suspendem o Presidente do Tribunal Supremo das suas funções USURPOU as competências do CSMJ.
Esse acto configura indisciplina grave com consequências pesadas que podem chegar a demissão dos mesmos da classe da Magistratura.
O País espera por uma reacção do CSMJ à medida da gravidade do acto praticado por esse grupo de Juízes Conselheiros, sedentos do poder e motivados por uma elite endinheirada e com medo da acção da justiça e que, por isso, pretende realizar um verdadeiro golpe de estado.
A ver Vamos….
Revelações de Jurista anónimo