CASO IURD: Tribunal Supremo suspende decisão do INAR em abrir os templos

A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (“IURD”), através dos seus legais representantes, Bispo António Miguel Ferraz e Bispo Alberto Segunda, vem tornar público e fazer conhecer o seguinte:


Por Redação do Factos Diários

  1. A IURD deu entrada, no passado dia 16 de Abril de 2021, de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de duas decisões praticadas pelo Senhor Director do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (“INAR”), processo que corre seus termos sob o n.º 152/2021 na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
  1. Por força da entrada em juízo da referida suspensão de eficácia e consequente notificação da mesma ao INAR, encontram-se suspensos provisoriamente as seguintes decisões atribuídas ao Senhor Director do INAR:

(a)         Decisão pela qual foi decidido que a Assembleia Geral de 13.02.2021, levada a cabo pela autointitulada Comissão de Reforma da IURD, foi legitima e pôs termo à conflitualidade existente no seio da IURD entre a autointitulada Comissão de Reforma e os legítimos e reais membros dos órgãos sociais que representam legitimamente a IURD, reconhecendo os membros da referida Comissão como legítimos representante da IURD;

(b)         Decisão, consequente da anterior, por intermédio do qual foi autorizada a devolução dos templos da IURD aos membros da autointitulada Comissão de Reforma.

  1. As referidas decisões do INAR encontram-se suspensas por aplicação directa da lei, isto é, do disposto no artigo 66.º do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-A/96 de 5 de Abril, que estabelece o seguinte:

Artigo 66.º – Efeitos da notificação da autoridade requerida para os termos do processo

1 – Depois de ser notificada para responder ao requerimento de suspensão de eficácia do acto, não pode a autoridade requerida iniciar ou prosseguir com a sua execução, competindo-lhe impedir que os seus agentes ou os interessados pratiquem, depois disso, qualquer acto de execução.

2 – São ineficazes os actos de execução praticados depois da notificação a que se refere o número anterior.

  1. Significa que todos os órgãos, agentes, funcionários do INAR deverão abster-se de qualquer acção ou comportamento que, directa ou indirectamente, importe o reconhecimento da autointitulada Comissão de Reforma ou algum dos seus membros como representante da IURD e, de igual modo, deverão empreender todos os actos, comunicações, avisos, informações e denúncias às autoridades policiais, de investigação e criminais que se mostrem necessárias para impedir que a autointitulada Comissão de Reforma (ou algum dos seus membros) pratiquem qualquer acto ou comportamento que importe a intromissão nas actividades administrativas e religiosas da IURD.

  1. O incumprimento dos deveres referidos no número anterior importa, nos termos do artigo 67.º do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, a responsabilidade criminal e civil dos prevaricadores, para além da ineficácia de quaisquer actos ou acções perpetradas pela autointitulada Comissão de Reforma ou pelos seus membros, isolada ou conjuntamente.

Fonte: Igreja Universal do Reino de Deus-IURD GREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

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