Autarquias às portas? Dez dos 13 instrumentos jurídicos do pacote já foram aprovados
Dez diplomas foram aprovados pela Assembleia Nacional e publicados em Diário da República.
Por Redação do Factos Diários
Trata-se da Lei dos Símbolos das Autarquias Locais; Lei Orgânica que Aprova o Estatuto dos Eleitos Locais; Lei sobre os Actos e Formulários dos Órgãos das Autarquias Locais; Lei do Regime das Taxas das Autarquias Locais; Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais; Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas; Lei sobre o Regime Geral da Cooperação Interautárquica; Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Autarquias Locais; Lei da Transparência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias Locais; e a Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais.
Os diplomas, promulgados pelo Presidente da República, definem o quadro geral de atribuição de competências da função autárquica, composição e funcionamento, assim como os princípios e regras.
Aos dez instrumentos jurídicos acima mencionados, vão juntar-se mais três, cujas Propostas de Lei foram entregues à Assembleia Nacional, após merecer a análise do Conselho de Ministros, nomeadamente o Projecto de Lei Orgânica sobre a Institucionalização das Autarquias; a Proposta de Lei que Aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Órgãos e Serviços das Autarquias Locais e a de Lei Orgânica da Guarda Municipal.
Símbolos das Autarquias
Sobre a Lei dos Símbolos das Autarquias, que estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos símbolos das Autarquias, destaca-se o facto de orientar que a bandeira da autarquia local deve ser constituída de acordo com a Lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico.
A título facultativo, lê-se ainda, as Autarquias podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos por Lei, devendo o direito de uso dos símbolos obedecer às regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.
De acordo com o mesmo diploma, os símbolos das Autarquias são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
A Lei proíbe o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas.
As Autarquias, segundo a lei, têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.
“Os símbolos das Autarquias são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos”, refere, ainda, o documento, que descreve, também, ser obrigatório o respeito do mesmo, por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional.
A bandeira e a insígnia são de uso obrigatório, refere a mesma Lei, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias.
Tutela Administrativa
O exercício do poder de Tutela Administrativa, segundo a Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
O diploma estabelece o regime jurídico da Tutela Administrativa aplicada às Autarquias e aos seus órgãos, independentemente da categoria de que elas se revistam, devendo o exercício da tutela não prejudicar a prossecução, pelas autarquias, das atribuições e exercício das suas competências de modo autónomo, nos termos da Constituição e da Lei.
A Tutela Administrativa do Executivo, refere o documento, visa assegurar a realização das tarefas fundamentais do Estado, previstas na Constituição e na Lei, no estrito respeito pelos princípios da democracia participativa, da descentralização administrativa e da autonomia local.
A Lei define, igualmente, normas para o exercício de acções de fiscalização. E, nesse aspecto, refere que as inspecções são realizadas de acordo com a periodicidade definida pelo órgão tutelar, através dos serviços competentes, devendo ser aprovado um plano anual de inspecções.
Havendo fortes indícios de que o adiamento possa prejudicar o seu efeito útil, lê-se ainda, as acções inspectivas podem ser realizadas imediatamente após verificação dos factos justificativos, ainda que fora do calendário previamente aprovado.
“Os inquéritos e as sindicâncias são determinados sempre que haja fundada denúncia da prática de determinado acto ilegal por parte das Autarquias e entidades equiparadas”, sublinha o diploma, que esclarece, ainda, em caso de situações susceptíveis de fundamentar a destituição do presidente da Câmara ou a dissolução da Assembleia Municipal e, por conseguinte, a perda de mandato dos seus titulares, a entidade competente deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, resposta em sua defesa.
Autonomia Financeira
A actividade financeira das Autarquias é exercida, de acordo com a Lei do Regime Financeiro, nos termos da Constituição e da Lei, anulando as deliberações de qualquer órgão das Autarquias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
A autonomia financeira das Autarquias, refere ainda o documento, assenta, designadamente, nos “poderes” de elaborar, aprovar, executar e modificar as opções de plano, os orçamentos e outros documentos previsionais, assim como elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e arrecadar e dispor, nos termos da Lei, das receitas das taxas, tarifas e preços por elas cobrados, entre outras.
As Autarquias, de acordo com a Lei, estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis da Administração e da Transparência Orçamental, que se traduz num dever mútuo de informação entre estas e o Estado, bem como o dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
A estabilidade orçamental, refere o diploma, pressupõe a sustentabilidade financeira das Autarquias, bem como uma gestão equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.
Magistrados e militares no activo são inelegíveis
A Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas estabelece regras para os pretendentes a membros dos órgãos das Autarquias, limitando a candidatura a magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções.
O diploma considera, de igual modo, inelegíveis, desde que estejam no activo, os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, provedor de Justiça e o provedor de Justiça adjunto, assim como os militares e membros das forças militarizadas.
A Lei refere, também, que não devem ser eleitos para órgãos das Autarquias Locais os membros e funcionários da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, os legalmente incapazes, as autoridades do poder tradicional e os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos.
Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição, sendo os mesmos considerados inelegíveis para o cargo de Presidente da Câmara, por um período correspondente a dois mandatos antigos.
A capacidade eleitoral activa para as eleições autárquicas é permitida aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território da Autarquia, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na Lei.
A certificação da residência efectiva do cidadão eleitor é feita pelos órgãos competentes da Administração Local, nos termos da Lei, limitando-se a inscrição como eleitor a apenas uma Autarquia, para o efeito do exercício do direito de voto.
A convocação e marcação da data das Eleições Autárquicas compete ao Presidente da República, ouvidos a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República, devendo as mesmas ser convocadas até 120 dias antes do termo do mandato dos órgãos das Autarquias e realizam-se até 30 dias antes do fim do mandato.