Aulas de Direito com Advogado Dário Gaspar: Diferença entre a responsabilidade civil, responsabilidade criminal e responsabilidade disciplinar
A responsabilidade civil não pode ser confundida com a responsabilidade criminal nem com a responsabilidade disciplinar.
Podendo coexistir os três tipos de modalidades, em regra, a sua regulamentação é tratada em ramos de direito distinto.
Um acto praticado por determinado indivíduo pode implicar que ele fique sujeito a duas destas modalidades de responsabilidade ou até às três simultaneamente, mas, diversamente daquilo que acontece com a responsabilidade civil, cujo o escopo, é a de reparar patrimonialmente um dano que alguém suportou, a responsabilidade criminal, por sua vez, pressupõe a violação de bens sociais, que pela sua importância, são considerados como sendo bens da própria colectividade.
O primeiro objectivo da sanção penal é de conseguir a paz social, protegendo contra actos que firam os valores fundamentais.
Tais actos pela sua gravidade são qualificados crimes e sujeitam todos aqueles que os praticarem à possibilidade de aplicação de uma pena ou uma medida de segurança.
O Direito Penal não se basta portanto, com uma reparação patrimonial, com uma simples indemnização, tem antes como fim a prevenção geral e prevenção especial.
Por fim, a responsabilidade civil enquadra-se no direito privado geral – o direito civil – enquanto que a responsabilidade criminal está sujeita a um ramo do direito público – o direito penal.
A responsabilidade disciplinar também se distingue da responsabilidade civil, porque, se traduz numa reacção contra a infracção de deveres impostos como consequência da integração em determinado grupo, cuja a existência, implica a observância de normas disciplinares por parte dos seus elementos.
As sanções às infracções disciplinares costumam a ser designadas por penas disciplinares.
A responsabilidade disciplinar pode existir tanto no âmbito do direito público, por ex: em virtude de uma relação jurídico-laboral estabelecida entre um funcionário público e o Estado – como no âmbito do direito privado, imaginemos por ex: a violação dos deveres laborais por parte de um trabalhador que celebrou com uma pessoa de direito privado um contrato de trabalho, ou ainda a violação dos deveres do militante para com o partido político em que está filiado.
Como foi anteriormente referido, pela prática de um único facto, as três espécies de responsabilidade, podem dar origem a aplicação de três sanções diferentes.
Será o caso por ex: de um funcionário público que, no exercício das suas funções, agride fisicamente, um utente do serviço em que trabalha, causando-lhe danos.
Estará, desde logo, sujeito a responsabilidade disciplinar em virtude do facto praticado violar, se não o regulamento disciplinar, pelo menos a lei que ele está obrigado a respeitar, está ainda sujeito a uma reacção penal porque este facto preenche o tipo de um ilícito penal e, por fim, pelos danos que causou ao agredido, ficará obrigado a indemnizá-lo nos termos da responsabilidade civil extracontratual.