Contagem paralela dá vitória à UNITA com 49% e ACJ diz que “a hora é agora”
O líder da UNITA, Adalberto Costa Júnior, anunciou hoje, 05, em conferência de imprensa que o seu partido venceu as eleições gerais com 49% contra 48% do MPLA. O político diz ainda que as actas que sustentam a contagem do escrutínio paralelo podem ser consultadas e o sistema que as processou pode, também, ser auditado.
Por Isidro Kangandjo
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Os dados apurados pelo Centro de contagem e apuramento da UNITA revelam diferenças enormes e inaceitáveis daqueles publicados pela CNE. ACJ, fez saber que existem discrepâncias nos dados e resultados publicados pela CNE, reforçadas com base nas actas em posse da UNITA que, analisadas tal como se pode exemplificar a seguir, podem de facto produzir alterações nos resultados:
a) 347.436 votos subtraídos à UNITA em 15 círculos provinciais.
- b) 185.825 votos acrescidos ao MPLA em 16 círculos provinciais.
- 2. A soma dos votos subtraídos a UNITA e os acrescidos ao MPLA é de 533.261 votos, número capaz de produzir alterações na estrutura dos resultados definitivos divulgados pela CNE, com reflexo bastante visível no número de mandatos nos círculos provinciais, no círculo Nacional e nos resultados finais.
- Por exemplo, se forem adoptados os resultados definitivos publicados pela CNE, e acrescer ao resultado da UNITA os votos subtraídos (347.436 votos), passaria de 2.756.786 (anunciados pela CNE), para 3.104.222 votos correspondentes a 49,5% e; se subtrair ao resultado do MPLA, os votos a mais que lhe foram atribuídos (185.825 votos), passaria de 3.209.409 atribuídos pela CNE para 3.023.584 votos, correspondentes a 48,2%.
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4. As ilegalidades que se prendem com o excesso do número de votantes, na sua maioria não foram confirmadas em actas, o que pode confirmar o seguinte:
a) Existência de duas actas síntese para uma mesma Assembleia de voto, ou seja, a acta síntese em posse dos concorrentes, pode não ser a mesma usada pela CNE através da INDRA;
b) Justificar o facto de o modelo da acta síntese não estar conforme os elementos definidos pela lei eleitoral, para despistar provas;
c) Não publicação dos cadernos eleitorais conforme a lei.
5. As discrepâncias acima evidenciadas, indiciam a existência de manipulação dolosa dos resultados, o que só se pode esclarecer mediante comparação com as actas em posse dos concorrentes e da CNE;
6. As violações às leis em busca de vantagem, a abstenção induzida com a não publicação das listas provisórias dos registados, a não publicação dos cadernos eleitorais, a deslocalização dos eleitores para áreas distintas das suas residências, as alterações ao mapeamento definitivo e publicado, promoveram a obstrução do direito ao voto, com impacto nos resultados eleitorais.
O líder da UNITA conta que estes actos praticados com dolo, constituem crimes e devem ser alvo de responsabilização criminal aos seus autores, titulares de funções públicas;