Presidente da República perdoa pena de Zenú, Neth Naara e do activista Adolfo Campos

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Tendo em conta que a proclamação da Independência Nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;

Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua Independência Nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria, possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;

Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da Independência Nacional, do dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;

Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Indulto)

É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:

a) Província do Bengo:

  1. Januário Gomes António;
  2. Mabiala Manuel de Sousa.

b) Província de Benguela:

  1. Elísio Zacarias da Silva Mundundo;
  2. Feliciano Vilonga Abias;
  3. Joaquim António Nanga Jamba;
  4. Maurício António Paris;
  5. Severino Alexandre Soma.

c) Província do Bié:

  1. David Chicola Chitocota Francisco;
  2. Félix Chinendele António.

d) Província de Cabinda:

  1. José Domingos Puati;
  2. Afonso Conde Lelo.

e) Província do Cuando- Cubango:

  1. João Cassanga;
  2. Mucas Luanday.

f) Província do Cuanza-Norte:

  1. Ailton José Josué Alves;
  2. Telinho António Luís Miguel.

g) Província do Cuanza-Sul:

  1. Henriques de Oliveira Simões;
  2. João Fernando Bernardo.

h) Província do Cunene:

  1. Miguel Lourenço;
  2. Wambakahola Catongo.

i) Província do Huambo:

  1. David Songo Paciência;
  2. Ferreira Vilombo Martins.

j) Província da Huila:

  1. Abel Domingos;
  2. Fernando Francisco Sebastião;
  3. Francisco Antonio da Costa;
  4. Francisco Mungonena;
  5. Gabriel Calueio.

k) Província de Luanda:

  1. Abrão Pedro dos Santos;
  2. Adolfo Miguel Campos André;
  3. Ana da Silva Miguel;
  4. Carlos Tavares Ngandu;
  5. Celson Januário;
  6. Emanuel Leonardo Fonseca;
  7. Gilson da Silva Moreira;
  8. Hermenegildo José Victor André;
  9. José Filomeno de Sousa dos Santos;
  10. Maninho Maneco Baião;
  11. Sampaio Francisco Malembe.

l) Província da Lunda-Norte:

  1. Domingos Catambi;
  2. Trindade Sebastião Zua Camuege.

m) Província da Lunda-Sul:

  1. Bonifácio Feliz M. Agostinho;
  2. Cláudio Adão Thaza.

n) Província de Malanje

  1. Fernando Francisco Mateus;
  2. Manuel Fernando Morais.

o) Província do Moxico:

  1. Félix Santos Moisés Bernardo;
  2. Lucas Figueiredo Samucuta.

p) Província do Namibe

  1. Alberto Tchamba Joaquim
  2. António Barbante Cassindula

q) Província do Uíge:

  1. Ambrósio Pedro;
  2. Jorge Correia Mateus.

r) Província do Zaire:

  1. Mayiza Nfuanane;
  2. Samuel K.A Mavungo.

ARTIGO 2.º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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