Presidente da República perdoa pena de Zenú, Neth Naara e do activista Adolfo Campos
Tendo em conta que a proclamação da Independência Nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;
Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua Independência Nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria, possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;
Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da Independência Nacional, do dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;
Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Indulto)
É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:
a) Província do Bengo:
- Januário Gomes António;
- Mabiala Manuel de Sousa.
b) Província de Benguela:
- Elísio Zacarias da Silva Mundundo;
- Feliciano Vilonga Abias;
- Joaquim António Nanga Jamba;
- Maurício António Paris;
- Severino Alexandre Soma.
c) Província do Bié:
- David Chicola Chitocota Francisco;
- Félix Chinendele António.
d) Província de Cabinda:
- José Domingos Puati;
- Afonso Conde Lelo.
e) Província do Cuando- Cubango:
- João Cassanga;
- Mucas Luanday.
f) Província do Cuanza-Norte:
- Ailton José Josué Alves;
- Telinho António Luís Miguel.
g) Província do Cuanza-Sul:
- Henriques de Oliveira Simões;
- João Fernando Bernardo.
h) Província do Cunene:
- Miguel Lourenço;
- Wambakahola Catongo.
i) Província do Huambo:
- David Songo Paciência;
- Ferreira Vilombo Martins.
j) Província da Huila:
- Abel Domingos;
- Fernando Francisco Sebastião;
- Francisco Antonio da Costa;
- Francisco Mungonena;
- Gabriel Calueio.
k) Província de Luanda:
- Abrão Pedro dos Santos;
- Adolfo Miguel Campos André;
- Ana da Silva Miguel;
- Carlos Tavares Ngandu;
- Celson Januário;
- Emanuel Leonardo Fonseca;
- Gilson da Silva Moreira;
- Hermenegildo José Victor André;
- José Filomeno de Sousa dos Santos;
- Maninho Maneco Baião;
- Sampaio Francisco Malembe.
l) Província da Lunda-Norte:
- Domingos Catambi;
- Trindade Sebastião Zua Camuege.
m) Província da Lunda-Sul:
- Bonifácio Feliz M. Agostinho;
- Cláudio Adão Thaza.
n) Província de Malanje
- Fernando Francisco Mateus;
- Manuel Fernando Morais.
o) Província do Moxico:
- Félix Santos Moisés Bernardo;
- Lucas Figueiredo Samucuta.
p) Província do Namibe
- Alberto Tchamba Joaquim
- António Barbante Cassindula
q) Província do Uíge:
- Ambrósio Pedro;
- Jorge Correia Mateus.
r) Província do Zaire:
- Mayiza Nfuanane;
- Samuel K.A Mavungo.
ARTIGO 2.º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO