CASO COLÉGIO DE MANUEL VICENTE: Activistas no Huambo escrevem ao Sub-procurador Geral da República

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DIGNÍSSIMO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROVÍNCIA DO HUAMBO.

Assunto: Solicitação de Reposição da Legalidade. 

Em defesa da ordem urbana e arquitetura do município do Huambo, com a legitimidade que decorre pelo disposto no  n.º 1 do art.º 52.º da Constituição da República de Angola, eu abaixo assinado, com demais dados de identificação anexa constante do Bilhete de Identidade, vem participar contra a Administração Municipal do Huambo na pessoa do seu Titular, o senhor AZEVEDO CAMBIAMBIA, pelos seguintes factos:

  1. Na cidade do Huambo, concretamente no bairro académico, nas mediações da escola primária n.º 53, Igreja Evangélica Congregacional Em Angola e mercado Risca-a-Risca, está localizado um terreno baldio porque abandonado pela Administração Pública local, porém, como outros espaços das zonas urbanas com utilidade similar e dimensões aproximadas, é  destinado a ser um JARDIM PÚBLICO, por isso, mesmo em estado de inutilização foi catalogado como sendo uma reserva da Administração Municipal do Huambo, fixado nele uma placa, como se pode conferir na fotografia anexa.
  • Todavia, a alguns dias, para o espanto dos citadinos desta urbe, o espaço foi vedado por força de uma licença de vedação emitida pela Administração Municipal do Huambo, indicando que, o espaço público, da noite para o dia, passou à privado, que está autorizado a trucidar o JARDIM PÚBLICO erguendo ali paredes de betão onde funcionará um suposto Colégio Privado, cujo proprietário é identificado como MARINELA DE JESUS VICENTE.
  • A validade das normas, actos, contratos, praticados ou emanados por órgãos de entidades públicas ou privadas sujeitas ao Código do Procedimento Administrativo depende, antes de mais, da sua conformidade com a Constituição; Conferir o art.º 12.º n.º 1 da Lei n.º 31|22 de 30 de Agosto).
  • Ora, o n.º 2 do art. 198.º  da Constituição da República de Angola dispõe que a Administraca̧ o P̃ ublica prossegue, nos ́ termos da Constituica̧ o e da lei, o interesse p̃ ublico, devendo, ́ no exercicio da sua actividade, ́ reger-se pelos principios da ́ igualdade, legalidade, justica, ̧ proporcionalidade, imparcialidade, boa administraca̧ o, probidade, do respeito ̃ pelo patrimonio e da responsabilizá ca̧ o. ̃
  • O acto que transfere a propriedade sobre o ESPAÇO BALDIO, propriedade do Governo da Província do Huambo, praticado pela Administração Municipal do Huambo, revelase avesso ao interesse público, por isso, arrepia a Constituição da República de Angola e é invalido, por força do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Código do Procedimento Administrativo – Lei n.º 31|22 de 30 de Agosto.
  • Ademais, os factos em si, sugerem, além de ter havido um descarado atropelo  à lei, abuso de poder e favorecimento à terceiro, pois, só assim se pode compreender a “razoabilidade” da acção do Titular da Administração Municipal do Huambo, ao emitir licenças de vedação e construção. 
  • Nos termos da alínea e) do art.º 18.º da Lei n.º 22|12 de 14 de Agosto “Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público”roga-se ao Digno Sub-Procurador Geral da República Chefe do Ministério Público na Província do Huambo que suscite o competente expediente para aferir a legalidade da transmissão da propriedade pública para um ente privado, apurando as responsabilidades dos intervenientes no acto Administrativo de Concessão de propriedade e repor a legalidade, brutalmente atropelada.

Huambo, 23 de Setembro de 2024

Subscreve

Euclides Luís           de           Castro

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