Caso Sucatas Do Porto De Luanda: Artigo 8.º Do Decreto Presidencial 177/90 De 13 De Agosto Esclarece Sobre Ativos Imobilizados

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Nos últimos tempos, surgiram rumores infundados sobre a atuação da instituição Porto de Luanda em relação à gestão de sucata. Consultadas diversas fontes, obteve-se a confirmação de que o tema já está sendo analisado pelas autoridades competentes, mas sem grandes esclarecimentos até o momento.

De acordo com os decretos pertinentes, a situação é clara:

  1. Inventário e Abate de Bens: O artigo 8.º do Decreto Presidencial n° 177/10, de 13 de agosto, estabelece que os bens do ativo imobilizado corpóreo devem ser mantidos em inventário desde a aquisição até o abate.
  2. Registro de Equipamentos: As gruas e guindastes, enquanto equipamentos portuários, são considerados bens móveis e devem ser registrados no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado, conforme a Lei n° 18/10, de 6 de agosto, e o Decreto Presidencial n° 177/10.
  3. Alienação de Bens Obsoletos: O artigo 74.º da Lei n° 18/10 determina que, quando os bens móveis não tiverem mais utilidade ou forem considerados obsoletos, devem ser alienados pelo serviço que os utiliza, com autorização prévia do Ministro das Finanças, se o valor residual for significativo.
  4. Amortização de Equipamentos: Considerando que o tempo de vida útil dos equipamentos em questão ultrapassa os 10 anos, eles são considerados totalmente amortizados, segundo as regras do classificador patrimonial previsto no Decreto Presidencial n° 177/10. Assim, nada impede que o gestor máximo da instituição autorize o desmantelamento dos mesmos.

Diante disso, é importante ressaltar que os trabalhadores que, de forma irresponsável, fazem exposições sem domínio da lei, buscando manchar a reputação de gestores e técnicos seniores, estão desinformados sobre a legislação vigente. A atuação do Porto de Luanda está em conformidade com as normas estabelecidas, e qualquer tentativa de denegrir a instituição carece de fundamento legal.

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