CASO TRANSIÇÃO DA IURD PARA IRDA: Só reivindica fraude aquele que participa nas eleições
OPINIÃO
Isidro Kangandjo/Jornalista e CEO do Factos Diários
Quero hoje começar com uma frase do comunicado da Assembleia Geral, no dia 28 de Dezembro do ano passado que dizia: “Todos foram comunicados”. Esta frase, é resultante de um Acordo de Conciliação promovido pelo Estado angolano, no dia 31 de Agosto de 2023 para Liderança da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) que permitiu a resolução dos conflitos existentes na Igreja, criando às bases para que todos os membros, independentemente das circunstâncias passadas, pudessem unir-se imbuídos de um só espírito de reconciliação, paz, harmonia e respeito pelas deliberações do Estado e órgãos sociais da IURD.
soube através de uma nota emitida do dia 12 de Dezembro de 2023, a Mesa da Assembleia Geral da Igreja Universal do Reino de Deus (“IURD” informou, de forma pública, a todos os membros da IURD e a sociedade civil em geral que estava aberto o período de apresentação de candidaturas para a eleição de novos membros para os órgãos sociais da IURD, nomeadamente, Presbitério Geral, Conselho de Direcção e Assembleia Geral, onde apresentação de candidaturas para a eleição de novos membros para os órgãos sociais poderia ser apresentada por qualquer membro pertencente a IURD, independentemente da sua condição ou ala à que pertencesse, contanto que manifestasse esta sua vontade, de forma livre e esclarecida, perante a Mesa da Assembleia Geral da Igreja Universal do Reino de Deus, nos termos da alínea a) do Artigo 6.º, do Estatuto da IURD.
Também, tive o conhecimento que no dia 14 de Dezembro de 2023, foram apresentadas e recepcionadas candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral da Igreja Universal do Reino de Deus para a eleição de membros para os órgãos sociais supramencionados, as quais foram feitas, de forma conjunta, para os órgãos sociais colegiais conforme previsto no Estatuto da própria igreja.
Dos apelos feitos pelo Estado Angolano, através do Ministério da Justiça e dos Direitos Humano, Bispo Valente Bezerra Luís e a sua equipa que estiveram presentes no acto, concordaram com a sugestão do Executivo, porém, decidiram, sem apresentar sugestões viáveis abandonar as orientações.
Os detalhes acima também mostram a vontade que a organização da Assembleia Geral teve em congregar todos para o fim do conflito, mas, mais uma vez ignoraram.
Neste caso, as manifestações registadas no Ministério da Cultura e Turismo causado através do Decreto Executivo n° 74/24 e publicado em Diário da República, 1° Série n°50 de 14 de Março de 2024 que anuncia o nome do novo líder Bispo Alberto Segunda e nomenclatura da Igreja do Reino de Deus em Angola-IRDA, não tem sentido por três razões como poderia ser mais.
- Os manifestantes negaram as orientações do Estado para realizar e participar na Assembleia Geral;
- Assembleia Geral notificou as partes através de um documento e um comunicado público, porém eles não compareceram;
- Só reivindica fraude aquele que participa nas eleições e o caso dos cidadãos que pretendem reivindicar ou mesmo impugnar Assembleia Geral ninguém se fez presente.
É um caso para dizer que os Advogados do Bispo Bezerra falharam e estão a iludir os seus seguidores porque, o caso IURD é inexistente juridicamente na visão da lei e do Decreto Executivo n° 74/24.
O Decreto Executivo que entrou em vigor no dia 14 deste mês, no artigo 3º está claro que, os bens patrimoniais à data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo, se encontrem afectos à IURD, bem como os direitos, obrigações e os processos sob sua gestão transitam para a IRDA, conforme definido no Estatuto aprovado na Reunião Extraordinária do Conselho de Direcção da IURD, realizada no dia 8 de Fevereiro de 2024, observando para o efeito a legislação em vigor.
Para terminar, os Advogados e o promotor deste grupo deveriam ser honestos e esclarecer aos seus seguidores de que sempre estiveram presentes nas negociações, receberam os convites para participar na Assembleia Geral, entretanto preferiram ignorar, por este motivo não têm legitimidade para se manifestar.