Ordem dos Advogados de Angola com agenda oculta contra o Juiz Presidente do TS Joel Leonardo?
Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados de Angola, realizada na província de Huambo, no dia 27, sábado, teve apenas o ponto único, “apreciação do actual estado da Justiça e o papel da advocacia” num universo de vários de vários problemas que os Advogados enfrentam.
Por Afonso Eduardo
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Nos grupos do WhatsApp ligado aos juristas causou um debate enorme e muitos terão entendido que a OAA foi infeliz ao interferir num processo que está sendo levado acabo pela PGR e por não respeitar a presunção de inocência.
Uma das opiniões nos grupos de Juristas afirma que “tanto quanto sabemos quem anda a investigar as suspeitas sobre o Presidente do TS não é a OAA. É a PGR. Ora, a PGR ainda não veio a público confirmar ou infirmar as suspeitas que vem investigando. Então qual é a pressa da OAA? A OAA tem alguma agenda oculta? Expliquem – nos para percebermos também”.
Um outro comentário considera preocupante mesmo a OAA reconhecendo “o princípio da presunção de inocência, sem ninguém ainda apresentou provas (há simples suspeitas) ainda assim diz que o homem tem de ser afastado do cargo! Algum advogado aceitaria a aplicação de uma sanção contra o seu constituinte na falta de evidências do cometimento da infração? Jamais! Então porque acham que, mesmo não havendo ainda provas, o simples facto de estar a ser investigado tem de renunciar do cargo? E se depois da investigação concluir – se não haver infração retoma a função ou não?”, questionou um dos interativos do grupo.
“A Ordem dos Advogados de Angola é uma instituição de utilidade pública essencial para a realização da Justiça. De facto a nossa Assembleia Extraordinária realizada na Província do Huambo, visou substituir as tarefas da PGR, ou ainda dos partidos políticos da Oposição que assenta em pressionar o Chefe de Estado a destituir o Presidente do Tribunal Supremo para criar um caos ou Crise Política em nítida Violação do princípio Constitucional da Separação de Poderes e da Presunção de Inocência que recorta o Direito Criminal, pois não consta nos ditames da Constituição que o Chefe de Estado ou Presidente da República tenha estas Competências, nem mesmo nós OAA temos as Competências nos termos previstos pelo artigo 193.• da CRA. Não interessa forçarem outras interpretações, quer do estatuto da OAA quer de outra natureza, porquanto todos pois somos nós que depois viremos acusá-lo de violação da Constituição e da Lei. Senão vejamos que com este comportamento a OAA sai fora da estatuição da norma do artigo 192”, disse um dos internautas.
Victor da Purificação, durante a sua intervenção no grupo “Juristas 3D”, é de opinião que “devíamos considerar outras coisas mais fraturantes da administração da justiça como o não cumprimento dos prazos, que são de imposição legal, que entrar numa conspiração que soa (para mim) apenas e só um ataque pessoal de interesses de grupo e de desafecto ao visado porque razões objectivas como as alegadas (descaminho de dinheiros públicos, nepotismo, etc,etc,) todos praticam a luz do dia e com cobertura mediática (temos exemplos) e muitas vezes, se não mesmo sempre, são ignorados ou, deliberadamente, esquecidas pelos críticos de hoje (caso vertente) que sabem que o problema é sistêmico e não da pessoa ou figura, e muito menos do órgão…quem não sabe disto faz sim ouvidos de mercador e anda com os olhos vendados no momento que se obriga a ver o que se passa na sociedade. Neste caso PR do TS, vejo muito mais de pessoal do que vontade de cumprir o ditames legais. Precisamos ser mais autênticos ilustres”.
A Ordem dos Advogados de Angola é uma instituição de utilidade pública essencial para a realização da Justiça. De facto a nossa Assembleia Extraordinária realizada na Província do Huambo, visou substituir as tarefas da PGR, ou ainda dos partidos políticos da Oposição que assenta em pressionar o Chefe de Estado a destituir o Presidente do Tribunal Supremo para criar um caos ou Crise Política em nítida Violação do princípio Constitucional da Separação de Poderes e da Presunção de Inocência que recorta o Direito Criminal, pois não consta nos ditames da Constituição que o Chefe de Estado ou Presidente da República tenha estas Competências, nem mesmo nós OAA temos as Competências nos termos previstos pelo artigo 193.• da CRA. Não interessa forçarem outras interpretações, quer do estatuto da OAA quer de outra natureza, porquanto todos pois somos nós que depois viremos acusá-lo de violação da Constituição e da Lei. Senão vejamos que com este comportamento a OAA sai fora da estatuição da norma do artigo 192.